Por Floresta News
Publicado em 05 de novembro de 2020 às 17:06H
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará expediu na tarde desta quinta-feira, 5, a resolução n° 5668 que proíbe, no Estado do Pará na reta final para as Eleições
2020, em razão dos graves riscos à saúde pública em virtude da pandemia de COVID-19, decorrentes das ações eleitorais, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.
O colegiado do Tribunal Regional considerou que:
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha
eleitoral, que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato
drive-in, tais como:
I – comícios;
II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de
recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que
couber, o seguinte:
I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do
ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto
de constatação;
II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a
continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;
III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal
próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática
de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se
referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou
opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições,
impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.
Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração
pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser revistas sempre que
necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A resolução é assinada pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, Presidente e Relator.