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Empresa que não concedeu licença-maternidade deve indenizar trabalhadora em mais de R$ 150 mil

Por Floresta News
Publicado em 11 de março de 2024 às 01:07H

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Em uma decisão proferida pela 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade determinou que uma diretora de uma construtora deve receber indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter prestado serviço durante sua licença-maternidade. A sentença destaca que privar uma empregada mãe do convívio com seu bebê é um ato ilícito e discriminatório por parte do empregador, pois impõe à profissional uma regra que pode afetar sua saúde.

A magistrada enfatizou que a licença-maternidade não é um favor concedido pelo legislador ou pelo empregador, mas sim um direito fundamental. Ela ressaltou a importância das taxas de natalidade para o desenvolvimento familiar e nacional, bem como o papel crucial da mulher nesse processo. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período, que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”, afirmou a juíza.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa configura uma lesão aos direitos da personalidade da diretora. Além da indenização de R$ 147 mil referente ao dano moral, a ré foi condenada a pagar danos materiais correspondentes aos salários do período equivalente à licença. A juíza esclareceu que não há duplicidade na indenização, pois o benefício previdenciário seria suficiente apenas caso a autora tivesse permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê.

Embora a decisão seja favorável à diretora, é importante ressaltar que cabe recurso da sentença.

(Floresta News – Com as informações do Direito News)

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