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Tucuruí, 25 de April de 2024
Sistema Floresta

Fim do Lockdown e novas medidas no combate ao Coronavírus em Tucuruí

Por Floresta News
Publicado em 25 de maio de 2020 às 09:27H

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Foi publicado neste domingo, 24, o decreto 39/2020, que dispõe sobre as medidas de flexibilização das atividades não essenciais.

O Prefeito Artur Brito considerou a decisão da maioria dos membros do comitê gestor de crise (CGC), que optou pela flexibilização das medidas de isolamento.

Entre as medidas estabelecidas no novo decreto estão:

. O Decreto Municipal adere ao Decreto estadual n° 777/2020 de 23 de maio de 2020.

. O Sindicato dos trabalhadores em saúde no estado do Pará (SINDSAÚDE), passam a integrar o comitê gestor de crise.

. Os estabelecimentos de serviços e atividades não essências deverão permanecer fechados, sem atendimento interno ao público, até a data de 28 de maio de 2020.

. Os serviços e atividades não essências podem funcionar exclusivamente com venda online e entrega em domicílio (delivery); os estabelecimentos comerciais existentes no shopping de Tucuruí podem funcionar exclusivamente com venda online e entrega drive-thru (na área externa ou no carro).
Observadas as regras contidas no artigo 4° do decreto municipal n° 33/2020, com horário de funcionamento de 8h às 22h.

. Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços essenciais, especialmente os supermercados e as farmácias, a critério do cliente, deverão efetuar entrega delivery independente do valor da compra.

. As atividades essenciais estão elencadas no anexo único do decreto estadual n729/2020, de 5 de maio de 2020 e anexo I do decreto n°777/2020 de 23 de maio de 2020. O horário de funcionamento deverá ser das 8h às 22h.

De acordo com o novo decreto, os estabelecimentos comerciais que prestam serviços e atividades essenciais com mais de 300m2 utilizem termômetro infravermelho em todos os seus clientes antes de adentrar no interior do comércio.

Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, o infrator fica sujeito à aplicação de multas de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme capacidade financeira, além dos procedimentos legais pela prática dos crimes previstos nos artigos 268 330 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, sem prejuízos da imediata suspensão das atividades comercias, e posterior cassação do alvará de funcionamento.

Permanecem em vigor os Decretos Municipais n° 12; 14; 16; 29; 33 e 36/2020 naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

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