Por Floresta News
Publicado em 13 de setembro de 2022 às 15:40H
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Pará (SPU/PA), vem a público esclarecer entendimentos acerca de área localizada às margens do Rio Tocantins, no Município de Tucuruí/PA, onde se suscita inclusão em estudo de viabilidade técnica de Regularização Fundiária de Comunidades Tradicionais, inicialmente, mediante Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS.
São eles:
1 – Faz-se necessário esclarecer, preliminarmente, que o uso do referido Termo Autorizativo encontra amparo no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentado pela Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010.
2 – Ele tem por finalidade disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, de forma a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, podendo compreender as áreas utilizadas tradicionalmente para fins de moradia e uso sustentável dos recursos naturais.
3 – A concessão do TAUS é outorgada pelos superintendentes do Patrimônio da União. Contudo, com a edição da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, regulamentada pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, foi instituído o “regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica”, e traz a obrigatoriedade de prévia análise colegiada, atribuída aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) da SPU.
4 – No caso específico, o Rio Tocantins é tido como federal, estando a área parcial e presumidamente caracterizada como terreno marginal – ou acrescido de marginal de rio – e, na atual situação, sem demarcação para a região. Portanto, a delimitação carece de maior precisão de localização dos terrenos marginais, sendo apenas possível afirmar que se trata de bem imóvel da União, conforme art. 20, da Constituição Federal, combinado com o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
5 – Em estudos preliminares, realizados pela equipe técnica da SPU/PA, identificou-se que o referido imóvel se encontra situado às margens do Rio Tocantins, corpo d’água constitucionalmente de domínio federal. No entanto, como a região não apresenta demarcação dos terrenos de domínio da União, não é possível delimitar os limites dos terrenos marginais de rios federais sob gestão da SPU/PA porventura existentes no local.
6 – Embora o Termo de Autorização de Uso Sustentável seja passível de titulação em terrenos presumidamente da União, é necessária a busca de elementos que comprovem, no processo, que a área pretendida não se sobrepõe a terrenos particulares, a fim de se evitar, portanto, titulação em áreas que não estejam sob a gestão da SPU. No caso concreto, verificou-se ainda que a área em questão está inserida na Gleba Caripé, sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). item 6 alterado
7 – Ademais, a área pretendida, consultado o Cadastro Ambiental Rural do Pará, incide parcialmente em área de outros quatro imóveis: i. Fazenda São Pedro; ii. Fazenda Santa Clara; iii. Fazenda Brasília; e iv. Fazenda Fortaleza. Não consta sobreposição da área com a Terra Indígena Trocará.
8 – A SPU ressalta que está empenhada na conclusão dos estudos da referida área e assegura o compromisso de garantir o cumprimento da função socioambiental dos imóveis da União, com os alicerces da governança e transparência de suas ações, em benefício da sociedade. Dessa maneira, sempre atuará no sentido de dirimir conflitos, pautando suas ações nos estudos técnicos realizados por seus servidores.
A SPU permanece à disposição para outros esclarecimentos julgados necessários.
*Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU*