Carregando...
Ao Vivo
Carregando...
Tucuruí, 25 de April de 2024
Sistema Floresta

Tucuruí: Decreto mantém comércio não essencial fechado e define os serviços essenciais

Por Floresta News
Publicado em 02 de maio de 2020 às 22:02H

Compartilhe:

Visando evitar a expansão acelerada do contágio pelo novo coronavírus, a Prefeitura de Tucuruí decidiu manter o comércio não essencial fechado até o dia 15 de maio. A medida foi definida através o decreto municipal n° 033/2020, de 1º de maio, publicado neste sábado, 2.

As medidas estabelecidas no novo decreto foram as seguintes:

A prorrogação das medidas temporárias e emergenciais de isolamento, distanciamento e enfrentamento a Covid-19, até as 07:59h do próximo dia 15 de maio, conforme Decreto Municipal n° 32, de 29 de abril, bem como a suspensão das atividades não essenciais.

De acordo com o artigo 3°, permanecem atendendo ao público, apenas os serviços e atividades essenciais, não sujeitos a paralização como: Hospitais, clínicas, farmácias, serviços de limpezas, lavanderias e hotéis, os supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega “delivery”, restaurantes, lanchonetes e padarias, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores, serviços de segurança privada, meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executados por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a indústria e construção civil.

Os estabelecimentos onde são prestados os serviços essenciais deverão adotar as medidas preventivas, como o uso de máscaras para clientes e funcionários, respeitar o espaçamento de dois metros nas filas internas e externas, higienizar as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70%, higienizar a cada três horas, durante o funcionamento, pisos, paredes, forro e banheiros. Manter à disposição na entrada em lugar estratégico álcool em gel 70%, manter kits completos de higiene nos sanitários, controlar a entrada de clientes pra evitar a aglomeração, não sendo permitido acompanhante. Priorizar quando possível o atendimento à distância como, por exemplo, por telefone ou aplicativo. Fixar na entrada dos estabelecimentos informações a respeito da lotação máxima.

Também ficou recomendado aos prestadores de serviços essenciais que definam horários de funcionamento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que façam parte do grupo de risco.

Já os supermercados e hipermercados (que tenham de 300 a 5.000 mil metros quadrados, de acordo com o código n° 4711-3/02, na classificação nacional de atividades econômicas), deverão adotar medidas cumulativas, como estabelecer a lotação máxima no interior de uma pessoa a cada 20 metros quadrados, limitando ao número máximo de 8 (oito) pessoas no interior, por caixa em funcionamento, respeitar o espaçamento de dois metros nas filas internas e externas, autorizar somente 1 (uma) pessoa por compra, sem acompanhante, estabelecer horário especial para atendimento à população idosa das 7:00 às 9:00h, com redução de 50% da lotação máxima.

Os estabelecimentos de comércio de produtos alimentícios que não se enquadram nas definições de supermercados e hipermercados, também devem estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 1 (uma) pessoa a cada vinte metros quadrados, limitado ao número máximo de 4 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento, fixar na entrada, informações sobre a lotação máxima e respeitar o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas nas filas e autorizar a entrada somente 1 (uma) pessoa por compra e estabelecer horário especial para atendimento da população idosa, no mínimo de duas horas diárias, com redução de 50% da lotação máxima permitida.

As instituições financeiras e casas lotéricas são obrigadas a organizar o espaço de modo a respeitar o espaçamento de 1,5 metro (um metro e meio) entre pessoas na fila única interna e externa, devendo efetuar marcações no solo, sob pena de responsabilização do estabelecimento e do gerente. Assim como, exigir uso de máscaras, manter álcool gel 70%, permitir a entrada de clientes até no máximo 50% da capacidade dos assentos e disponibilizar funcionário para percorre toda a fila de clientes tirando dúvidas e orientando sobre os serviços.

As instituições financeiras também deverão permitir a entrada de 1 (um) cliente por terminal de auto atendimento. Além de higienizar as superfícies a cada três horas durante o período de funcionamento, além de controlar entrada para evitar aglomeração, priorizar o atendimento à distância, por aplicativo, ou contato telefônico. Também foi recomendado que definam horários de funcionamento para atendimento exclusivo para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou que façam parte do grupo de riscos.

No período de 4 a 15 de maio, no horário de 8:00 às 16:00h, visando restringir a circulação desnecessária de pessoas, haverá bloqueio nos seguintes pontos da cidade:

  • Rua Lauro Sodré do Posto Cidade Luz até a Rua Santo Antônio;
  • Av. Veridiano Cardoso, da Caixa Econômica Federal, até a Rua Lauro Sodré, esquina com o Posto Barreirinhas;
  • Rua Santo Antônio, da Lauro Sodré, até a Feira Municipal.
    As funerárias, escritórios contábeis, cartórios, clínicas veterinárias, pet shops, representações, agências de publicidade e propaganda, despachantes, funilarias, serralheiros, escritórios de profissionais liberais, ficam autorizados a funcionar para atendimento individual e com hora marcada.

Pelo decreto no artigo 11, ficam suspensos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza, incluindo aulas presenciais, missas e cultos religiosos, visitação a pacientes internados, presença de acompanhantes nas unidades de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em lei. Assim como as atividades de clubes, balneários e afins.

Em caso de descumprimento do decreto haverá a lacração do estabelecimento e/ou cassação do alvará, licença de funcionamento bem como aplicação das multas no valor que varia de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme a capacidade financeira, além dos procedimentos legais pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Ao vivo
Floresta 104,7MHz
Carregando...

Send this to a friend