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Tucuruí, 20 de April de 2024
Sistema Floresta

Tucurui em lockdown: Veja o que é permitido e proibido

Por Floresta News
Publicado em 20 de maio de 2020 às 09:38H

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Com a publicação do decreto Municipal n° 38/2020 nesta terça-feira 19, que estabelece o lockdown, o município de Tucuruí adere as medidas estabelecidas no decreto n° 729/2020 publicado pelo governo do estado que visam diminuir o número de pessoas circulando nas ruas, aumentar os índices de isolamento social e com isso diminuir o número de casos de Covid-19. A medida passa a valer a partir de quarta-feira (20) até o próximo domingo (24), quem não cumprir será advertido, multado ou terá o estabelecimento interditado.

Os estabelecimentos que podem abrir precisam limitar a capacidade máxima de lotação em 50%; incluindo permitir a entradas de somente uma pessoa por grupo familiar poderá. também não será permitido acesso sem máscara.

Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos que desempenham serviço ou atividade essencial, inclusive as fábricas que confeccionam equipamentos de proteção individual, os estabelecimentos comerciais que vendem todos os itens de matéria prima para a confecção de EPI’s, e as óticas para venda exclusiva de óculos de grau, observando o disposto no decreto 33/2020.

Os estabelecimentos considerados essenciais devem ainda respeitar o distanciamento mínimo de um metro, disponibilizar alternativas de higienização e respeitar os horários de funcionamento previstos nos decretos anteriores.

O que é permitido:

. Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;

. Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;

. Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;

. Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;

. Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e

. Transporte e circulação de cargas.

O que está proibido:

. A circulação de pessoas fora dos casos de força maior;

. A circulação de pessoas sem o uso de máscara;

. A circulação de pessoas com sintomas da Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;

. Qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não morem juntos;

. A visita em casas e prédios onde não se resida;

. Deslocamentos intermunicipais dentro da região metropolitana de Belém.

Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:

  1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. Trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. Telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. Captação, tratamento e distribuição de água
  8. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  10. Iluminação pública;
  11. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. Serviços funerários;
  13. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. Vigilância agropecuária internacional;
  18. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. Serviços postais;
  22. Transporte e entrega de cargas em geral;
  23. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  25. Fiscalização tributária e aduaneira;
  26. Fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. Transporte de numerário;
  28. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. Fiscalização ambiental;
  30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. Mercado de capitais e seguros;
  34. Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive contabilidade;
  36. Atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. Fiscalização do trabalho;
  38. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  39. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços e cartóriosextrajudiciais em regime de plantão;
  40. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  41. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  42. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  43. Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  44. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  45. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
  47. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral e embalagem de fibras naturais;
  49. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  50. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  51. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  52. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  53. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
  55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  56. Comercialização de materiais de construção;
  57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
  58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade / serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de crianca, idoso, pessoas enferma ou incapaz, ou quando o empregrador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhanda da CTPS quando for o caso);
  59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.
  60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes aos transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades e serviços essenciais;
  62. serviços de hospedagem, com consumo de refeições somente nos quartos;
  63. serviços de lavanderia para atender atividades/ serviços essenciais.
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