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Tucuruí, 25 de April de 2024
Sistema Floresta

Decreto Municipal autoriza reabertura de restaurantes e lanchonetes

Por Floresta News
Publicado em 08 de julho de 2020 às 06:58H

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A Prefeitura de Tucuruí republicou nesta terça-feira (07), o Decreto nº 054/2020 que dispõe sobre a reabertura responsável das atividades econômicas no território do município de Tucuruí, por meio de aplicação de medidas de distanciamento controlado, restrições na circulação de pessoas, e protocolos específicos, visando conscientizar a população a adequar-se ao “novo normal”, preservando a sua saúde e dos demais munícipes, do contágio do novo corona vírus.

De acordo com a atualização do Decreto 54/2020, o capítulo 5, que dispõe sobre as medidas sanitárias permanentes nas academias, houve alterações nos seguintes intens:

Art. 10 (…) II. disponibilizar, na entrada do estabelecimento, hipoclorito de sódio ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), para que os clientes/alunos borrifem nos solados dos calçados antes de adentrar.

Art. 10 (…) XII. todos os clientes/alunos deverão ser orientados a acessar os espaços com material de Equipamento de Proteção Individual – EPI, e permanecer com máscara durante todo o treinamento;

Art. 10 (…) XVIII. o horário de funcionamento será de 6h00 às 22h00, para evitar aglomerações;

Em relação ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essenciais, estão autorizados a funcionar até o dia 14 de julho de 2020, desde que atendam, cumulativamente:

Art. 13 (…) V. estabelecer informativos sobre combate à Covid-19.

O capítulo 10 do Decreto Municipal, dispõe sobre as medidas sanitárias nos restaurantes e lanchonetes, a gestão Municipal recomenda, à partir de 07 até o dia 14 de julho de 2020, a abertura dos restaurantes e lanchonetes, com público de, no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitada distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas, com máscara e a obrigatoriedade de fornecimento de água e sabão e/ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), desde que atendam as condições expressas nos artigos 7º e 8º deste Decreto, ainda:

I. designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool gel a 70% (setenta por cento) na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento.

Parágrafo único. Fazer medição da temperatura das pessoas na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de quem apresentar temperatura acima de 37,8º (trinta e sete ponto oito graus) e demais sintomas do Covid-19. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa.

II. fica estabelecido o horário de funcionamento para o almoço de 11h00 às 15h00 e jantar de 19h00 às 23h00;

III. realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

IV. ajustar salão para manter distância mínima de 2m entre mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

V. o balcão deve servir apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes;

VI. fazer demarcação de distanciamento de 1,5m no balcão da lanchonete, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

VII. restringir, o máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

VIII. manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas, nas filas escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

IX. não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem máscaras;

X. organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

XI. priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

XII. disponibilizar a clientes e funcionários acesso fácil a pias com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool em gel a 70% (setenta por cento);

XIII. o uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades;

XIV. os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento e atividades;

XV. incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool em gel a 70% (setenta por cento);

XVI. disponibilizar frascos com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso individual em cada mesa de atendimento ao público;

XVII. manter todos os ambientes ventilados;

XVIII. reforçar limpeza e higienização, com frequência mínima a cada 2h00 nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs;

XIX. disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para utilização;

XX. a cada troca de cliente, realizar desinfecção dos mobiliários e equipamentos, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro desinfetante apropriado para o uso;

XXI. manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

XXII. proibir o uso de bebedouros de uso comum;

XXIII. proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

XXIV. deve permanecer fechado o “espaço kids”;

XXV. treinar equipe sobre controle e prevenção da Covid-19 e conscientizar sobre cumprimento das ações;

XXVI. é de inteira responsabilidade do estabelecimento o cumprimento das medidas;

XXVII. exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas;

XXVIII. armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

XXIX. o responsável pelo recolhimento do lixo deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas, adequadas para higienização com produtos de limpeza;

XXX. manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XXXI. manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

XXXII. realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada 15 (quinze) dias.

O Decreto que autorizou a reabertura do comércio não essencial juntamente com a atualização tem vigência até 14 de julho de 2020, e poderá ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução epidemiológica da Covid-19 no Município de Tucuruí, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população, para flexibilizar a abertura de outros comércios ou para suspender as medidas de flexibilização, ora propostas.

Permanecem fechados o público:

  • bares;
  • casas noturnas e estabelecimentos similares;
  • balneários públicos ou particulares e clubes de recreação.

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