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Tucuruí, 26 de April de 2024
Sistema Floresta

Decreto Municipal autoriza reabertura do comércio não essencial

Por Floresta News
Publicado em 29 de junho de 2020 às 11:25H

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A Prefeitura de Tucuruí publicou na noite deste domingo (28), o Decreto nº 054/2020 que dispõe sobre a reabertura responsável das atividades econômicas no território do município de Tucuruí, por meio de aplicação de medidas de distanciamento controlado, restrições na circulação de pessoas, e protocolos específicos, visando conscientizar a população a adequar-se ao “novo normal”, preservando a sua saúde e dos demais munícipes, do contágio do novo corona vírus.

Pelo Decreto, o município considerou também que o sistema de saúde está relativamente estruturado, recebendo e atendendo à contento as demandas diárias, no âmbito de suas responsabilidades, e que o Hospital Regional de Tucuruí, tem mais estrutura e a mesma capacidade de resposta que em anos anteriores. Considerou também que os municípios da Região do Lago não restringiram as atividades não essenciais, enquanto que o município de Tucuruí decretou dois lockdowns e manteve as atividades e serviços não essenciais fechados por quase sessenta dias.

O “novo normal” de acordo com o Decreto, “deve ser entendido como a construção de um novo modelo de vida que assegure à comunidade tucuruiense continuar vivendo com restrições, limitações, mas descobrindo o valor da própria casa, utilizando as facilidades das compras online ou por telefone, com entrega pelos correios ou em domicílio (delivery) ou no carro (Drive thru), reuniões por videoconferências, trabalho em home office, visando proteção, segurança, continuidade, e, portanto, sobrevivência até a criação e disponibilização de uma vacina contra o Covid-19”. Ainda que “os serviços e as atividades essenciais e não essenciais estarão disponíveis para todos, preservando-se os empregos e fortalecendo a economia”.

De acordo com o Decreto fica restringida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

  • para realizar compras em estabelecimentos de serviço ou atividades essenciais e não essenciais, quando não puder realizá-la por telefone, com entrega delivery ou drive thru;
  • para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde.
  • para realização de operações de saque e depósito de numerário; e para a realização de trabalho, nos serviços e atividades essenciais e não essenciais.

A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto ou outro meio de prova idôneo. Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação da necessidade, de acordo com o Decreto.

Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial. No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da Covid-19.

Fica mantida a quarentena conforme determinada no Art. 3°, II, do Decreto Municipal nº 15, de 23 de março de 2020 reeditada no Art. 3º, II, do Decreto Municipal nº 16, de 29 de março de 2020, e o isolamento social determinado no Art. 3°, I, do Decreto Municipal nº 15, de 23 de março de 2020 reeditada no Art. 3º, II, do Decreto Municipal nº 16, de 29 de março de 2020, conforme as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Vigilância Sanitária do Município.

Fica mantido a situação de emergência decretada em 20 de março de 2020, através do Art. 1 º do Decreto Municipal nº 12, de 20 de março de 2020 e o estado de calamidade conforme Art. 1 º do Decreto Estadual nº 687, de 15 de abril de 2020, que alcança todo o território paraense, tudo em virtude da pandemia do Covid-19, de abrangência internacional.

O monitoramento da epidemia causada pela Covid-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnicos fornecidos por órgãos e entidades públicas e instituições privadas, se necessário.

A Prefeitura Municipal de Tucuruí, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), divulgou o telefone (94) 98409-3088, utilizado para recebimento de informações e denúncias sobre pessoas com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, que não estejam em isolamento domiciliar.

Todo cidadão que entrar no Município de Tucuruí, proveniente de viagens nacionais e internacionais, deverá seguir os protocolos indicados que recomendam isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 dias, independente das especificações contidas no Art. 5°, do Decreto nº 014, de 22 de março de 2020.

Pelo decreto “os hotéis e os serviços de transportes intermunicipais e interestaduais obrigados a proceder o cadastro com informações minuciosas sobre a procedência e estado de saúde de seus hospedes e passageiros (sintomas da Covid-19), encaminhando relatório diário à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária”.

MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

  • A observância do distanciamento social.
  • Visando prevenir o contágio pelo Covid-19, fica restringida a circulação de pessoas dentro do município de Tucuruí, salvo se for para cuidar da saúde ou realizar compras de produtos essenciais a sua manutenção e de sua família, quando deverão cumprir todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e as constantes neste Decreto.
  • A pessoa que for encontrada na rua “batendo pernas”, será orientada a retomar para sua casa, havendo resistência ou reincidência, será multada em R$ 100,00 (cem reais).
  • A expressão “bater pernas” significa andar com a intenção de se distrair, andar sem destino certo, visitando amigos ou simplesmente passeando.
  • Estão restringidas até o dia 14 de julho de 2020 as visitas imotivadas às unidades hospitalares, sendo permitidas as reuniões presenciais limitadas ao máximo de 10 (dez) pessoas, por evento.

MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NAS ACADEMIAS

O decreto municipal recomenda o retorno das atividades nas academias, mediante as condições a seguir, além das que constam nos artigos 7º e 8º deste Decreto:

  1. A entrada e o número de clientes/alunos nas academias deverão ser planejados, organizados e executados pelo proprietário ou gestor do estabelecimento, com aviso prévio aos clientes para que se evite aglomerações, atentando sempre para a distância de segurança de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, na entrada, saída e utilização do estabelecimento.
  2. Antes de adentrar no estabelecimento, os clientes/alunos deverão chegar de sandálias, deixando-as na porta de entrada, limpar as solas dos pés em tapete embebido em hipoclorito de sódio ou outro produto eficaz, após, calçar o tênis.
  3. Limitar a, quantidade de clientes/alunos que entrem no estabelecimento a uma pessoa a cada 4,00m2 (quatro metros quadrados) de área de livre.
  4. Proibir pessoas dos grupos de riscos doentes crônicos e maiores de 60 (sessenta) anos de frequentarem os estabelecimentos.
  5. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, deixando espaçamento de um equipamento para outro sem uso, fazendo o mesmo procedimento com os armários.

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS SALÕES DE BELESAS E BARBEARIAS

Fica recomendado o retorno das atividades nos salões de beleza e nas barbearias, mediante as condições a seguir, além das que constam nos artigos 7º e 8° deste Decreto:

  1. Os procedimentos devem ser executados apenas com hora marcada, evitando-se que o cliente espere no salão;
  2. Clientes e cabeleireiros devem manter uma distância de 2,0m, exceto quando o procedimento estiver sendo executado; sem secagem, se possíveis;
  3. Clientes e cabeleireiros devem usar máscaras faciais;
  4. Limitar a quantidade de clientes que entrem no estabelecimento a uma pessoa a cada 4,00m2 (quatro metros quadrados) de área de livre;

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NO SHOPPING CENTER E LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Também foi recomendado o retomo das atividades no Shopping Center e Lojas de Departamentos, mediante as condições a seguir, além das que constam nos artigos 7” e 8º deste Decreto:

  1. Impedindo o acesso de quem apresentar temperatura acima de 37,8 (trinta e sete oito graus) e demais sintomas do Covid-i9;
  2. Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedos, jugos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
  3. Autorizar o uso de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do uso do estacionamento;
    DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO ESSENCIAS

Estão autorizados a funcionar, com abertura para atendimento ao público, a partir do dia 29 de junho até o dia 14 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais não essenciais, inclusive fábricas e indústrias, situados no território do município de Tucuruí, desde que atendam, cumulativamente:

  1. As medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e nos demais Decretos Municipais em vigor;
  2. As medidas sanitárias segmentadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
  3. As normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Saúde do Pará;
  4. A utilização de termômetro infravermelho em todos os clientes antes de adentrar no interior do estabelecimento com mais de 200m2 (duzentos metros quadrados);
  5. O estabelecimento comercial que preencher os requisitos relacionados neste artigo, deverão funcionar no horário de 06h00 às 20h00, visando evitar aglomerações.

DAS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS PRESENCIAIS

De acordo com o Decreto, a gestão “recomenda o retorno da realização de celebrações religiosas presenciais com público de, no máximo, 15% (quinze por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitada distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas, com máscara e a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento),” ainda:

  1. Fazer medição da temperatura das pessoas na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de quem apresentar temperatura acima de 37,8° (trinta e sete ponto oito graus) e demais sintomas da Covid-19;
  2. Ampliar os horários das missas ou cultos, para evitar aglomerações;
  3. Dar atenção especial aos idosos, reservando área especial e exclusiva, e ao mesmo tempo, orientá-los sobre a necessidade de isolamento e distanciamento social;
  4. Os lugares em bancos e cadeiras devem ser marcados, visando manter o distanciamento social;

DAS PROIBIÇÕES
Pelo Decreto 054/2020 permanecem fechados ao público:

  1. Bares;
  2. Casas noturnas e estabelecimentos similares;
  3. Balneários públicos ou particulares e clubes de recreação;
  4. Restaurantes e lanchonetes, exceto para entrega delivery.

DAS SANÇÕES

O descumprimento do previsto neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação de multas de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme a capacidade financeira do estabelecimento comercial, e mais R$200,00 (duzentos reais) por cada pessoa ou funcionário que estiver sem máscara no interior do estabelecimento ou veículo, além dos procedimentos legais pela prática dos crimes.

O Decreto tem vigência a partir do dia 29 de junho até o dia 14 de julho de 2020, e poderá ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução epidemiológica da Covid-19 no Município de Tucuruí.

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