Carregando...
Ao Vivo
Carregando...
Tucuruí, 27 de April de 2024
Sistema Floresta

Tucuruí: Decreto municipal flexibiliza horário de funcionamento do comércio de rua, academias, bares, restaurantes e shoppings centers

Por Floresta News
Publicado em 11 de março de 2021 às 21:54H

Compartilhe:

O Prefeito de Tucuruí, Alexandre Siqueira, assinou o Decreto municipal nº 029/2021, publicado pela Prefeitura na noite desta quinta-feira 11. O decreto dispõe sobre o funcionamento do comercio de rua, shoppings centers, lanchonetes, bares, restaurantes e academias no âmbito do Município de Tucuruí e dá outras providências.

Para fixar as medidas, o Prefeito considerou a autonomia do município assegurada pelo princípio federativo e os comandos constitucionais que delegam poderes para legislar sobre assunto de interesse local, bem como, a disposição prevista no Artigo 23, II da Constituição Federal que é competência comum cuidar da saúde dos munícipes, assim como, a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6341.

As medidas estabelecidas foram as seguintes:

1 – O comércio de rua e shoppings centers poderão funcionar entre os horários de 08:00 as 20:00, respeitando a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) devendo obedecer às seguintes determinações:

  • Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8ºC, a entrada da pessoa não deverá ser autorizada, devendo ser orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.
  • Os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel para clientes e funcionários em locais visíveis;
  • Obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes.

2 – As academias poderão funcionar entre os horários de 06:00 as 20:00, devendo obedecer às seguintes determinações:

  • Funcionar com prévio agendamento dos alunos, respeitando capacidade máxima de 50% de sua capacidade;
  • Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8ºC, a entrada da pessoa não deverá ser autorizada, devendo ser orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.
  • Os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel para clientes e funcionários em locais visíveis;
  • Obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes.

3 – Restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências e distribuidoras, poderão funcionar entre os horários de 08:00 as 20:00, devendo obedecer às seguintes determinações:

  • Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8ºC, a entrada da pessoa não deverá ser autorizada, devendo ser orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.
  • Os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel para clientes e funcionários em locais visíveis;
  • Obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes. Os funcionários deverão usar luvas e máscaras para atividades que envolvam a preparação de alimentos.
  • Distanciamento entre mesas de 1,5m (um metro e meio), com ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.

DAS PROIBIÇÕES:
4 – Ficam proibidos:
a) A permanência de pessoas em pé dentro do estabelecimento;
b) Apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois);

5 – Os cinemas poderão funcionar entre os horários de 14:00 as 20:00, devendo obedecer às seguintes determinações:

  • Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8ºC, a entrada da pessoa não deverá ser autorizada, devendo ser orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.
  • Os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel para clientes e funcionários em locais visíveis;
  • Obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes. Os funcionários deverão usar luvas e máscaras para atividades que envolvam a preparação de alimentos.
  • Capacidade máxima de 20 (vinte) pessoas por sala.
  1. Fica autorizado a circulação de táxis, moto taxistas, motoristas de aplicativos e serviços de delivery e de “pegue e pague”, devidamente comprovados, sem restrição de horários.

Ainda de acordo com o Dereto em seu artigo 6º, as demais disposições deverão ser seguidas conforme Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, com alterações de 10 de março de 2021.

Em caso de descumprimento do estabelecido no Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial; assim como, da responsabilização penal pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, e polícia Civil, Militar e Secretarias Municipais que sejam recrutadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

Por fim, o Decreto ratifica o uso obrigatório de máscaras nos órgãos públicos, estabelecimentos privados, feiras, mercados, em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo Coronavírus.

Ao vivo
Floresta 104,7MHz
Carregando...

Send this to a friend